Coord Mun de Promoção da Igualdade Racial

LEI N.º 13.694_Estatuto Estadual da Igualdade Racial

22/02/2011 09:02

  GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.- Esta Lei institui o Estatuto Estadual da Igualdade Racial e de Combate à- O Estatuto Estadual da Igualdade Racial e de Combate à Intolerância Religiosa- A participação dos negros em igualdade de condições na vida social,- A saúde dos negros será garantida mediante políticas sociais e econômicas que- O acesso universal e igualitário ao Sistema Único de Saúde – SUS –- Os órgãos de saúde estadual monitorarão as condições da população negra para- Os membros das comunidades remanescentes de quilombos serão- Serão instituídas políticas públicas de incentivo à pesquisa do processo de- Poderão ser priorizadas pelo Poder Público iniciativas que visem à:- Os negros terão políticas públicas destinadas à redução do risco de doenças- O Poder Público promoverá políticas e programas de ação afirmativa que- O Estado deve promover o acesso dos negros ao ensino gratuito, às atividades- Nas datas comemorativas de caráter cívico, as instituições de ensino públicas- As instituições de ensino deverão respeitar a diversidade racial quando- O Poder Público deverá promover campanhas que divulguem a literatura- Nas instituições de ensino, públicas e privadas, deverá ser oportunizado o- O Estado deverá promover programas de incentivo, inclusão e permanência daos 7.716, de 5 de- O Estado deverá promover políticas que valorizem a cultura “Hip-Hop” em- O Poder Público deverá promover políticas afirmativas que assegurem- Para enfrentar a situação de desigualdade de oportunidades, deverão- A inclusão do quesito raça, a ser registrado segundo a autoclassificação, será– Aos remanescentes das comunidades de quilombos que estejam ocupando- A idealização, a realização e a exibição das peças publicitárias veiculadas pelo- IBGE - de afro-brasileiros na composição da população do Rio Grande do Sul.- A produção veiculada pelos órgãos de comunicação valorizará a herança- Na produção de filmes, programas e peças publicitárias destinados à- A exigência disposta no “caput” não se aplica aos filmes e aos- Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual poderão incluir- Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação., em Porto Alegre, 19 de janeiro de 2011.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

 

Gabinete de Consultoria Legislativa

 

LEI N.º 13.694, DE 19 DE JANEIRO DE 2011.

 

(publicada no DOE nº 015, de 20 de janeiro de 2011)

Institui o Estatuto Estadual da Igualdade Racial

e dá outras providências.

O

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do

Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

 

Art. 1°

Intolerância Religiosa contra quaisquer religiões, como ação estadual de desenvolvimento do Rio

Grande do Sul, objetivando a superação do preconceito, da discriminação e das desigualdades

raciais.

§ 1° - Para efeito deste Estatuto, considerar-se-á discriminação racial toda distinção,

exclusão ou restrição baseada em raça, cor, descendência, origem nacional ou étnica que tenha

por objetivo cercear o reconhecimento, o gozo ou o exercício dos direitos humanos e das

liberdades fundamentais em qualquer campo da vida pública ou privada, asseguradas as

disposições contidas nas legislações pertinentes à matéria.

§ 2° - Para efeito deste Estatuto, considerar-se-á desigualdade racial toda situação

injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas

pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica.

§ 3° - Para beneficiar-se do amparo deste Estatuto, considerar-se-á negro aquele que se

declare, expressamente, como negro, pardo, mestiço de ascendência africana, ou através de

palavra ou expressão equivalente que o caracterize negro.

§ 4° - Para efeito deste Estatuto, serão consideradas ações afirmativas os programas e as

medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das

desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades.

§ 5° - O Poder Público adotará as medidas necessárias para o combate à intolerância

para com as religiões, inclusive coibindo a utilização dos meios de comunicação social para a

difusão de proposições que exponham pessoa ou grupo ao ódio ou ao desprezo por motivos

fundados na religiosidade.

 

Art. 2°

orientará as políticas públicas, os programas e as ações implementadas no Estado, visando a:

I - medidas reparatórias e compensatórias para os negros pelas sequelas e consequências

advindas do período da escravidão e das práticas institucionais e sociais que contribuíram para

aprofundar as desigualdades raciais presentes na sociedade;

https://www.al.rs.gov.br/legis

II - medidas inclusivas, nas esferas pública e privada, que assegurem a representação

equilibrada dos diversos segmentos raciais componentes da sociedade gaúcha, solidificando a

democracia e a participação de todos.

 

Art. 3°

econômica e cultural do Estado do Rio Grande do Sul será promovida através de medidas que

assegurem:

I - o reconhecimento e a valorização da composição pluriétnica da sociedade sul-riograndense,

resgatando a contribuição dos negros na história, na cultura, na política e na

economia do Rio Grande do Sul;

II - as políticas públicas, os programas e as medidas de ação afirmativa, combatendo

especificamente as desigualdades raciais que atingem as mulheres negras;

III - o resgate, a preservação e a manutenção da memória histórica legada à sociedade

gaúcha pelas tradições e práticas socioculturais negras;

IV - o adequado enfrentamento e superação das desigualdades raciais pelas estruturas

institucionais do Estado, com a implementação de programas especiais de ação afirmativa na

esfera pública, visando ao enfrentamento emergencial das desigualdades raciais;

V - a promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate ao racismo em todas

as suas manifestações individuais, estruturais e institucionais;

VI - o apoio às iniciativas oriundas da sociedade civil que promovam a igualdade de

oportunidades e o combate às desigualdades raciais.

CAPÍTULO I

DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE

 

Art. 4º

visem à prevenção e ao tratamento de doenças geneticamente determinadas e seus agravos.

 

Parágrafo único

para a promoção, proteção e recuperação da saúde da população negra será proporcionado

através de ações e de serviços focalizados nas peculiaridades dessa parcela da população.

 

Art. 5º

subsidiar o planejamento mediante, dentre outras, as seguintes ações:

I - a promoção da saúde integral da população negra, priorizando a redução das

desigualdades étnicas e o combate à discriminação nas instituições e serviços do SUS;

II - a melhoria da qualidade dos sistemas de informação do SUS no que tange à coleta,

ao processamento e à análise dos dados por cor, etnia e gênero;

III - a inclusão do conteúdo da saúde da população negra nos processos de formação e

de educação permanente dos trabalhadores da saúde;

IV - a inclusão da temática saúde da população negra nos processos de formação das

lideranças de movimentos sociais para o exercício da participação e controle social no SUS.

 

Parágrafo único

beneficiários de incentivos específicos para a garantia do direito à saúde, incluindo melhorias nas

condições ambientais, no saneamento básico, na segurança alimentar e nutricional e na atenção

integral à saúde.

https://www.al.rs.gov.br/legis 2

 

Art. 6°

saúde e doença da população negra nas instituições de ensino, com ênfase:

I - nas doenças geneticamente determinadas;

II - na contribuição das manifestações negras de promoção à saúde;

III - na medicina popular de matriz africana;

IV - na percepção popular do processo saúde/doença;

V - na escolha da terapêutica e eficácia dos tratamentos;

VI - no impacto do racismo sobre as doenças.

 

Art. 7°

I - criação de núcleos de estudos sobre a saúde da população negra;

II - implementação de cursos de pós-graduação com linhas de pesquisa e programas

sobre a saúde da população negra no âmbito das universidades;

III - inclusão da questão da saúde da população negra como tema transversal nos

currículos dos ensinos Médio e Superior;

IV - inclusão de matérias sobre etiologia, diagnóstico e tratamento das doenças

prevalentes na população negra e medicina de matriz africana, nos cursos e treinamentos dos

profissionais do SUS;

V - promoção de seminários e eventos para discutir e divulgar os temas da saúde da

população negra nos serviços de saúde.

 

Art. 8º

que têm maior incidência, em especial, a doença falciforme, as hemoglobinopatias, o lúpus, a

hipertensão, o diabetes e os miomas.

CAPÍTULO II

DO DIREITO À CULTURA, À EDUCAÇÃO, AO ESPORTE E AO LAZER

 

Art. 9º

assegurem igualdade de acesso ao ensino público para os negros, em todos os níveis de

educação, proporcionalmente a sua parcela na composição da população do Estado, ao mesmo

tempo em que incentivará os estabelecimentos de ensino privado a adotarem tais políticas e

programas.

 

Art. 10

esportivas e de lazer e apoiar a iniciativa de entidades que mantenham espaço para promoção

social desta parcela da população.

 

Art. 11

deverão inserir nas aulas, palestras, trabalhos e atividades afins, dados históricos sobre a

participação dos negros nos fatos comemorados.

 

Art. 12

promoverem debates, palestras, cursos ou atividades afins, convidando negros, entre outros, para

discorrer sobre os temas apresentados.

 

Art. 13

produzida pelos negros e aquela que reproduza a história, as tradições e a cultura do povo negro.

https://www.al.rs.gov.br/legis 3

 

Art. 14

aprendizado e a prática da capoeira, como atividade esportiva, cultural e lúdica, sendo facultada

a participação dos mestres tradicionais de capoeira para atuarem como instrutores desta arteesporte.

 

Art. 15

população negra nos ensinos Médio, Técnico e Superior, adotando medidas para:

I - incentivar ações que mobilizem e sensibilizem as instituições privadas de Ensino

Superior para que adotem as políticas e ações afirmativas;

II - incentivar e apoiar a criação de cursos de acesso ao Ensino Superior para estudantes

negros, como mecanismo para viabilizar uma inclusão mais ampla e adequada destes nas

instituições;

III - dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996,

que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e na Lei Federal n.º 12.288, de 20 de

julho de 2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial; altera as Leis n.

janeiro de 1989, 9.029, de 13 de abril de 1995, 7.347, de 24 de julho de 1985, e 10.778, de 24 de

novembro de 2003, no que tange a obrigatoriedade da inclusão da História e da Cultura Afrobrasileiras

nos currículos escolares dos ensinos Médio e Fundamental;

IV - estabelecer programas de cooperação técnica com as escolas de Educação Infantil,

Ensino Fundamental, Ensino Médio e Ensino Técnico para a capacitação de professores para o

ensino da História e da Cultura Negras e para o desenvolvimento de uma educação baseada nos

princípios da equidade, tolerância e respeito às diferenças raciais;

V - desenvolver, elaborar e editar materiais didáticos e paradidáticos que subsidiem o

ensino, a divulgação, o debate e as atividades afins sobre a temática da História e Cultura

Negras;

VI - estimular a implementação de diretrizes curriculares que abordem as questões

raciais em todos os níveis de ensino, apoiando projetos de pesquisa nas áreas das relações raciais,

das ações afirmativas, da História e da Cultura Negras;

VII - apoiar grupos, núcleos e centros de pesquisa, nos diversos programas de pósgraduação,

que desenvolvam temáticas de interesse da população negra;

VIII - desenvolver programas de extensão universitária destinados a aproximar jovens

negros de tecnologias avançadas, assegurado o princípio da proporcionalidade de gênero entre os

beneficiários.

 

Art. 16

suas manifestações de canto do “Rap”, da instrumentação dos “DJs”, da dança do “break dance”

e da pintura do grafite.

CAPÍTULO III

DO ACESSO AO MERCADO DE TRABALHO

 

Art. 17

igualdade de oportunidades aos negros no acesso aos cargos públicos, proporcionalmente a sua

parcela na composição da população do Estado, e incentivará a uma maior equidade para os

negros nos empregos oferecidos na iniciativa privada.

https://www.al.rs.gov.br/legis 4

 

Parágrafo único

ser implementadas políticas e programas de formação profissional, emprego e geração de renda

voltadas aos negros.

 

Art. 18

obrigatória em todos os registros administrativos direcionados a empregadores e trabalhadores

dos setores público e privado.

CAPÍTULO IV

DAS TERRAS QUILOMBOLAS

 

Art. 19

terras quilombolas no Rio Grande do Sul, será reconhecida a propriedade definitiva das mesmas,

estando o Estado autorizado a emitir-lhes os títulos respectivos, em observância ao direito

assegurado no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição

Federal e na Lei n.º 11.731, de 9 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a regularização fundiária

de áreas ocupadas por remanescentes de comunidades de quilombos.

CAPÍTULO V

DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

 

Art. 20

Poder Público deverão observar percentual de artistas, modelos e trabalhadores afrodescendentes

em número equivalente ao resultante do censo do Instituto Brasileiro de Geografia

e Estatística

 

Art. 21

cultural e a participação da população negra na história do Estado.

 

Art. 22

veiculação pelas emissoras de televisão e em salas cinematográficas, deverá ser adotada a prática

de conferir oportunidades de emprego para atores, figurantes e técnicos negros, sendo vedada

toda e qualquer discriminação de natureza política, ideológica, étnica ou artística.

 

Parágrafo único

programas que abordem especificidades de grupos étnicos determinados.

 

Art. 23

cláusulas de participação de artistas negros nos contratos de realização de filmes, programas ou

quaisquer outras peças de caráter publicitário nos termos da Lei Federal n.º 12.288/2010.

§ 1º - Os órgãos e as entidades de que trata este artigo incluirão, nas especificações para

contratação de serviços de consultoria, conceituação, produção e realização de filmes, programas

ou peças publicitárias, a obrigatoriedade da prática de iguais oportunidades de emprego para as

pessoas relacionadas com o projeto ou serviço contratado.

§ 2º - Entende-se por prática de iguais oportunidades de emprego o conjunto de medidas

sistemáticas executadas com a finalidade de garantir a diversidade étnica, de sexo e de idade na

equipe vinculada ao projeto ou serviço contratado.

https://www.al.rs.gov.br/legis 5

§ 3º - A autoridade contratante poderá, se considerar necessário para garantir a prática

de iguais oportunidades de emprego, requerer auditoria por órgão do Poder Público.

§ 4º - A exigência disposta no “caput” não se aplica às produções publicitárias quando

abordarem especificidades de grupos étnicos determinados.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 24

 

PALÁCIO PIRATINI

 

FIM DO DOCUMENTO

 

https://www.al.rs.gov.br/legis 6

Contato

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